RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO

Autores

  • Alanna Carneiro Santos
  • Marcos Caldas Martins Chagas

Resumo

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), que eleva, como paradigma de proteção estatal, a dignidade da pessoa humana, acirram-se
discussões a respeito do núcleo familiar, construindo-se novos conceitos, desconstituindo-se paradigmas. A Afetividade passa a ser determinante para
reconhecimento da existência de uma família, núcleo que deve ser o centro do desenvolvimento humano. Com a vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Estado, os familiares e a sociedade ficam responsáveis pelo desenvolvimento saudável de filhos menores, sendo a convivência afetiva um dever dos pais. O presente artigo tem como objetivo demonstrar o recente entendimento dos magistrados nos diversos tribunais brasileiros acerca da responsabilidade civil do genitor desde que seja comprovado o dano a integridade moral e psíquica dos filhos. Ademais, deseja-se fazer ver como a doutrina e jurisprudência tratam o tema. Partindo da premissa de proteção ao bom desenvolvimento moral e psicológico da criança conclui-sepela possibilidade de responsabilização civil, por ato ilícito, de pais que, por dolo ou culpa, abandonam afetivamente seus filhos.  

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Publicado

2019-02-13

Como Citar

Santos, A. C., & Chagas, M. C. M. (2019). RESPONSABILIDADE CIVIL POR ABANDONO AFETIVO. Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, 7(3), 22. Recuperado de https://jornaleletronicofivj.com.br/jefvj/article/view/383