ADOÇÃO INTERNACIONAL À LUZ DO CRITÉRIO JUS SANGUINIS

Autores

  • Alexandra de Oliveira da Silva

Palavras-chave:

ADOÇÃO INTERNACIONAL, NACIONALIDADE, CRIANÇA, INFANTE, EQUIPARAÇÃO DOS FILHOS

Resumo

Este artigo tem por objetivo esclarecer o instituto da adoção internacional, que a seu termomantém relação com a nacionalidade, a qual é concedida ao indivíduo,obedecendo aos critérios jus solis e jus sanguinis,em casos de nacionalidade originária e, por aquisição (naturalização) para estrangeiros. O presente trabalho foi realizado mediante pesquisa bibliográfica e documental. Será exposto que,quando o infante é brasileiro e é adotado por estrangeiros,o adotando continua a ser brasileiro nato (artigo 12, I, “a” da Constituição Federal), enquanto, quando a criança ou adolescente é forânea e é adotada por brasileiro (s) não usufrui do direito à nacionalidade originária (artigo 12,I, “b” e “c” da Lei Maior), restando o caminho da naturalização, que implica a perda de direitos como os enunciados nos artigo12, §3º e artigo 5º, LI, da Constituição Federal.

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Publicado

2019-02-07

Como Citar

da Silva, A. de O. (2019). ADOÇÃO INTERNACIONAL À LUZ DO CRITÉRIO JUS SANGUINIS. Jornal Eletrônico Faculdades Integradas Vianna Júnior, 9(2), 27. Recuperado de https://jornaleletronicofivj.com.br/jefvj/article/view/79